Nesta edição do Aprova Defesa do Consumidor 15, o especialista em Direito do Consumidor e professor do Aprova Concursos, Ahyrton Lourenço Neto, fala sobre casos em que consumidor tem o direito de pagar em dinheiro vivo por uma compra ou serviço rejeitado. Ele explica que todo fornecedor tem o dever de aceitar a moeda local, salvo exceções.
O professor cita o caso de uma grande rede de supermercado varejista que foi multada por se negar a receber do cliente o pagamento em dinheiro.
Ahyrton explica que o estabelecimento comercial pode exigir um cadastro ou algo semelhante do que cliente para que ele consuma os produtos e serviços oferecidos, mas que na hora em que o consumidor for fazer o pagamento, o consumidor tem o direito de fazê-lo em dinheiro.
O pagamento em dinheiro (moeda local) é assegurado no artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
O professor explica ainda que o estabelecimento também não pode limitar o troco, além de não poder impor um valor mínimo para compra com pagamento em cartão ou cobrar mais caro nessas modalidades.
Dúvidas enviadas
Caso 1: Compra de carro usado. Antes de 90 dias o carro começou a apresentar defeito. Mas o vendedor informou que a garantia era só de motor e caixa, mas os problemas foram em outras partes do carro.
Orientação: Todo produto (novo ou usado) em uma relação de consumo, tem garantia legal conforme o artigo 26 do CDC de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis. Como já é esperado que um carro usado apresente alguns problemas, é necessário verificar qual foi tipo de problema, pois o consumidor tem o direito de exigir o prazo da garantia legal, e não existe essa de restringi-la como aconteceu no caso enviado, onde o fornecedor tentar limitar a garantia para partes do produtos.
Caso 2: Serviço no valor de R$ 485 parcelado em cartão de crédito de terceiro em três vezes. O dono do cartão que tem deficiência visual não viu a informação de que a compra parcelada seria com juros, pois essa informação estava em letras menores. O fornecedor e a operadora do cartão foram contatados, mas o fornecedor informa que o erro é da operadora, e a operadora de crédito informa que o erro é da operadora.
Orientação: Reclame no Procon a ausência de informação que é uma responsabilidade do fornecedor. Porém, a culpa maior é do logista, que tem o dever de informar as condições do pagamento nestas condições.
Assista ao programa e confira todas as dicas que o professor dá para os casos enviados!
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